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Interpretação do art. 14 §3º da Lei 4737 de 1965
Solicito ajuda e esclarecimento quanto à interpretação do artigo em tela. No caso de haver o grau de parentesco citado no artigo, implica em afastamento compulsório do juiz eleitoral ou configura inelegibilidade do parente desse? No meu entendimento, salvo melhor juízo, o impedimento ao juiz se daria no caso de, devido a afastamento do juiz titular no período impeditivo, o juiz substituto estar impedido de assumir a vaga caso tenha parente aprovado em convenção partidária e com registro de candidatura deferido. Nesse caso, haveria impedimento ao juiz, que não poderia exercer as funções eleitorais. Porém, estando esse no exercício da magistratura eleitoral, ficaria o parente impedido de ter candidatura deferida pelo fato de ter parente em grau impeditivo como membro do tribunal.
Como se deve interpretar a lei neste caso?

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