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Interpretação do texto do item 5.4.6 da IT 12 do Corpo de Bombeiros
No item \\\\\\\”5.4.6 da Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros de MG, (PARTE 1) O profissional habilitado na formação de brigada de incêndio é toda pessoa com formação Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional competente ou no Ministério do Trabalho (PARTE 2) e os militares as Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, com 2º grau completo e que possua especialização em prevenção e combate a incêndio (carga horária mínima 60 horas-aulas) e Emergências Médicas (carga horária mínina de 40 horas- aulas).\\\\\\\”
Minha interpretação e que apenas os profissionais da segunda parte do texto e que necessitam da especialização de 60 horas, haja visto que a formação do Técnico em segurança do trabalho sendo registrado em órgão competente com formação especifica já garante a formação escolar não sendo necessário esta complementação, assim gostaria de sua ajuda a me orientar e esclarecer se a divisão que faço esta correta diante da afirmação da primeira parte do texto que afirma (PARTE 1) O profissional habilitado na formação de brigada de incêndio é toda pessoa com formação Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional competente ou no Ministério do Trabalho,.
Desde já agradeço e continuarei meus estudos com seu apoio.
Muito Obrigado.

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