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		<title>Interpretação de uma lei por parte das autoridades</title>
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		<pubDate>Thu, 24 Jul 2014 01:17:08 +0000</pubDate>
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				<content:encoded><![CDATA[<p>no texto abaixo, gostaria de saber se tem alguma sombra de dúvida na interpretação das autoridades competentes, a uma norma (R-105), onde eles afirmam a necessidade de ter o documento (CII) para importação de carabina de pressão de uso permitido, vejam:<br />
Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.</p>
<p>§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.</p>
<p>§ 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.</p>
<p>§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.</p>
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