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Lei 8.429 ( atos de improbidade )
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
>> Pergunta.
Além de haver o ressaciamento integral do bem , poderá a pessoa que vendeu tal bem responder um processo administrativo?
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Tanto administrativo quanto penal. Perda de função pública e/ou suspensão de direitos políticos.